Nota de Esclarecimento

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Nota de Esclarecimento

O CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO NORTE DO ESPÍRITO SANTO – CIM NORTE/ES, por meio desta, vem apresentar os devidos esclarecimentos à respeito da matéria veiculada em certo blog de notícias com relação a suspensão da licitação, referente ao Pregão Eletrônico nº 20/2023, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, contida no Acórdão nº 01079/2024-7, 1ª Câmara, sendo citado na matéria em questão que a empresa VIAVOZ EIRELI ganhou a licitação considerada irregular pelo TCEES, no entanto, essa narrativa é inverídica e não tem lastro na realidade dos fatos, sendo falsa a informação de favorecimento noticiada, pois em nenhum momento foi tratado como favorecimento pelo TCEES, conforme o relatório e decisão constante no Acórdão nº 01079/2024-7, processo nº 06366/2023-4, trâmite no TCEES.

Vale ressaltar que a empresa VIAVOZ EIRELI, citada na matéria do certo blog de notícias, como ganhadora do certame, já havia sido inabilitada desde 01/02/2024.

Esclarecemos que a equipe do TCEES entendeu que os serviços de elaboração de projetos e engenharia são de alta complexibilidade, portanto não poderiam ser licitados por meio de pregões eletrônicos, que é uma ferramenta que possibilita a participação de empresas de todo o Brasil.

Diante disso, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES decidiu pela suspensão da licitação para a contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para a prestação de serviços técnicos de elaboração de projetos de obras de infraestrutura e prediais executivos, visando o desenvolvimento de serviços técnicos especializados em equipamentos públicos comunitários e urbanos para atender os municípios consorciados do CIM NORTE/ES, ressaltou que a análise consubstanciada nos autos não concluiu pela existência de dolo ou erro grosseiro nas decisões tomadas no bojo da licitação ora analisada e determinou a elaboração de novo edital, conforme transcrito abaixo do Acórdão nº 01079/2024-7, exarado pelo Conselheiro Relator, Sebastião Carlos Ranna, do TCEES: 

Acórdão 01079/2024-7 – 1ª Câmara Processo: 06366/2023-4 Classificação: Controle Externo – Fiscalização – Representação UG: CIM NORTE – Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo – Cim Norte Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo Interessado: TATIANY DA SILVA PIROLA SIQUEIRA, ANDRE WILER SILVA FAGUNDES Representante: ENGESERV ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Terceiro interessado: AVANTEC ENGENHARIA LTDA Procuradores: IVAN IGOR DE MENEZES (OAB: 29468-ES, OAB: 10283-RO), RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO (OAB: 20000-ES):

(…)

Conclusão: “Há de se ressaltar que a análise consubstanciada nos autos não concluiu pela existência de dolo ou erro grosseiro nas decisões tomadas no bojo da licitação ora analisada. Nesse sentido, a proposta de encaminhamento ora apresentada não tem por objetivo a responsabilização dos agentes responsáveis do Consórcio CIM NORTE, mas tão somente propor determinação para a correção da impropriedade observada, caso o Consórcio CIM NORTE não logre êxito em comprovar sua regularidade.” PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior com a seguinte proposta de encaminhamento:

1.1. JULGAR procedente a presente representação, nos termos do art. 178, inciso II do Regimento Interno (Resolução TC nº 261/2013), em razão das irregularidades: Utilização indevida da modalidade pregão para a contratação; exigências indevidas para qualificação técnica e vedação indevida a participação de consórcios;

1.2. DETERMINAR ao Sr. André Wiler Silva Fagundes, Presidente do CIM NORTE, a anulação da licitação, nos termos do art. 208 do Regimento Interno, encaminhando comprovação a este TCEES no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia do novo edital escoimado das irregularidades constatadas nos presentes autos, em caso de republicação;

Diante de todo o exposto, esperamos ter esclarecido quanto a matéria noticiada em certo blog de notícias, tendo em vista que trata apenas de narrativas e informações inverídicas, sem qualquer fundamentação em documentos emitidos pelo Consórcio ou pelo TCE/ES, o qual entendeu pela utilização indevida da modalidade pregão eletrônico para a contratação constante na matéria veiculada pelo blog de notícias, e ainda, que a suposta empresa beneficiada VIAVOZ EIRELI já havia sido inabilitada do certame desde de 01/02/2024.

 

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